Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 94675

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

Defende, ainda, a aplicação do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a execução de hipoteca sobre imóvel residencial somente pode avançar quando demonstrado que a dívida garantida foi constituída em benefício da entidade familiar.

Requer, por esses fundamentos, a concessão de medida liminar nder todos os atos de adjudicação realizados npara suspe


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, verifico que, consoante relatado na petição inicial o imóvel objeto da iminente adjudicação judicial constitui a residência do reclamante, de sua esposa e de suas filhas, uma delas recém-nascida. Tal fato é corroborado pelo comprovante de residência acostados aos autos (doc. 4) e pela certidão de nascimento da menor Maria Lídia Weber de Toledo, nascida em 17.3.2026 (doc. 5), evidenciando, ao menos nessa etapa de cognição não exauriente, que o reclamante reside no imóvel penhorado com sua filha recém-nascida.

Trata-se de fato superveniente à ordem de penhora determinada pelo Juízo reclamado e que, à luz da proteção constitucional da infância, notadamente o princípio da prioridade absoluta (CF, art. 227), merece ser analisado com cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis.

Nesse contexto, diante da notícia de iminente prática de atos expropriatórios, recomenda-se, por cautela, a preservação do estado de fato até ulterior apreciação da controvérsia, evitando-se a consumação de providência que .poderá comprometer a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional posterior

Com efeito, o art. 297 c.c. art. 992 do Código de Processo Civil conferem ao órgão julgador, diante de circunstâncias urgentes, a possibilidade de adoção de tutelas de urgência, cujo conteúdo deva ser aquele que melhor garanta o resultado útil e prático do processo. Confira-se o teor dos mencionados dispositivos:


Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo