Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 94675
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo: único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
A respeito do assunto, veja-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“Deixando ao critério do juiz a determinação das medidas práticas cabíveis no âmbito do poder geral de prevenção, a lei, na realidade, investe o magistrado de um poder discricionário de amplíssimas dimensões.
[...]
Assim, o Código de 2015, em seus arts. 297 e 301, ao instituir o poder geral de prevenção, já o destinou apenas aos casos em que alguma medida provisória for necessária para coibir risco de injustiça ou de lesão, que ameace o direito de uma das partes, antes do julgamento de mérito ou da solução do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
[...]
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil atual que além das providências ali nominadas, a tutela cautelar pode ser efetivada por meio de “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Qualquer que seja a situação de perigo que venha a antepor-se ao interesse da parte, enquanto não solucionado o processo, é de ser provisoriamente coibida através de medidas adequadas, criadas e aperfeiçoadas dentro do poder geral de cautela.
Tais medidas, nominadas ou não, apresentar-se-ão sempre como uma “ordem”, um “comando”, ou uma “injunção” imposta pelo órgão judicial a uma das partes em conflito.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 66ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, p. 642)
Diante desse panorama, nesta análise ainda perfunctória da controvérsia e sem prejuízo de um exame mais apurado do caso quando do recebimento das informações, entendo presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 989, II, do CPC.
Confirma a exclusão?