Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RvC 6026

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.” (e-Doc 6)


Na exordial, o peticionário, alegando a ocorrência de “nítido erro de direitocondenação transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal nº 1.121, que imputou ao Requerente os crimes de associação criminosa armada (Art. 288, parágrafo único, do Código Penal), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L do CP), golpe de Estado (Art. 359-M do CP), dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (conforme Acórdão de fls. XXX), encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico atual, em virtude das inovações trazidas pela Lei nº 15.402/2026”, sustenta que “[a]

Defende que, “[a] despeito da autonomia das instâncias e da imutabilidade da coisa julgada, a legislação superveniente, Lei nº 15.402/2026, publicada em 08 de maio de 2026, introduziu alterações normativas de inegável benefício ao Requerente, tornando imperativa a reanálise da pena e do regime prisional impostos” (e-Doc 1, p. 1-2).

Para fins de comprovação da tese de erro de direito e da aplicação da lei penal mais benéficajuntada de documentos comprobatórios que demonstrem a vigência e o conteúdo da Lei nº 15.402/2026, bem como o cálculo da pena atualizado com as novas disposições legais e a demonstração da possibilidade de progressão de regime mais favorável ao Requerente em regime aberto”, pugna pela “

Requer, ao final, seja julgado procedente seu pleito revisional, “com o fito de desconstituir o v. acórdão condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 1.121, e, por conseguinte, anular a condenação imposta a PAULO AUGUSTO BUFARAH, ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta, em virtude da aplicação retroativa da Lei nº 15.402/2026, por ser lei penal mais benéfica” (e-Doc 1, p. 10).

É o relatório.

Decido.

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, observado o prazo de 5 dias (artigo 268 do RISTF).

Cumpra-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente