Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272199

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.

Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas, será possível a utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

No caso em análise, restou demostrado que, desde a adolescência, o agravante se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, como se verifica às fls. 62/63, que registram a prática de atos infracionais entre os anos de 2016 e 2018, enquanto o fato em apuração ocorreu no início de 2020 (fl. 36), restando demonstrada a proximidade entre as condutas.

[...]

Cumpre ressaltar que não ocorre bis in idem na dosimetria, porquanto a natureza do entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.

Além disso, o acolhimento da tese da defesa, de que o agravante não se dedica à atividade criminosa, constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.” (eDOC 3, p. 3-9)