Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272199

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

É o relatório.

Decido.

Primariamente, verifico que o presente writ trata de um substitutivo de revisão criminal, haja vista que a condenação já transitou em julgado.

De todo modo, transcrevo a fundamentação lançada no acórdão recorrido:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.

Todavia, a decisão agravada deve ser mantida.

Isso porque, conforme consignado, a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado, cabendo destacar que, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos de evidenciada manifesta ilegalidade.

[...]

Ademais, nos termos do que destacou a decisão ora agravada, na hipótese dos autos não se verifica a existência de flagrante ilegalidade.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado.

[...]

Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que o tráfico privilegiado foi afastado com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, em razão da prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados em datas "bastante recentes", citando-se as execuções de medidas socioeducativas ns. 000XXXX-73.2018.8.26.0344 e 000XXXX-24.2016.8.26.0483 - fls. 42/43. A lesividade da droga apreendida foi mencionada de forma supletiva.

Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:

Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Sendo

Processos na página

000XXXX-73.2018.8.26.0344 000XXXX-24.2016.8.26.0483