Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605246

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Os ora recorrentes também interpuseram recurso especial (eDOCs 425 e 434).

O 2º Vice-Presidente do TJ/SC não admitiu os recursos especiais (eDOCs 450 e 457) e não admitiu/negou seguimento aos REs (eDOCs 453 e 460).


Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recurso extraordinário (eDOCs 469 e 473) e agravos em recurso especial (eDOCs 468 e 472).


Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 2.924.943/SC (eDOCs 522 e 523), bem como de uma série de recursos interpostos pelos ora recorrentes (eDOCs 549-607). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 614, p. 1).


É o relatório.


Decido.


Aprecio, em conjunto, os presentes AREs até porque possuem convergência de fundamentos recursais e decisórios.


Inicialmente, em relação aos Temas 182 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada, no que se refere ao ora recorrente (), deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.Leonardo da Silva Barcellos Gonçalves


Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado