Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1378873
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Contrapondo-se ao que foi dito pelas supracitadas testemunhas, tem-se o interrogatório prestado pelo apelado, em Juízo (id. 231553 e 231556), quando nega a autoria do delito. Na ocasião, confirma que se encontrava com as demais testemunhas na cena do crime, como ainda teria perseguido a vítima, ressaltando, entretanto, que ao se aproximar dela, constatou que se tratava de uma pessoa doente e que “ela havia acabado de cair e parecia ter batido a cabeça”, razão pela qual se retirou do local.
No caso dos autos, a tese defensiva não encontra substrato suficiente na oitiva em Juízo e demais provas dos autos (Laudo de Exumação), estando, portanto, presentes indícios suficientes da autoria por parte do apelado, razão pela qual torna a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. (grifei)
Nesse contexto, para admitir a tese de violação ao dissentir do Colegiado de origem art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal eno sentido de que a decisão exarada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos —, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, incidindo, na espécie, o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo, que possui a seguinte dicção:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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