Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1378873
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que a vítima foi lesionada no crânio com instrumento contundente, o que resultou no óbito.
Acrescenta que o apelado perseguiu a vítima, para em seguida agredi-la violentamente, causando-lhe as lesões acima mencionadas.
DO 1º QUESITO. No que tange inicialmente à materialidade delitiva, encontra-se comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 231463), Certidão de Óbito (id. 231463) e Ata de Exumação (id. 231463), o qual apontou com causa da morte “traumatismo crânioencefálico”, decorrente de “lesões corporais”.
DO 2º QUESITO. O Conselho de Sentença acolheu a tese de defensiva para então absolver o apelado.
NA ESPÉCIE. Encontra-se demonstrada nos autos a vertente fática de que a vítima sofreu lesões, o que resultam em sua morte.
No caso dos autos, o acolhimento da tese acusatória encontra substrato suficiente no depoimento prestado, em Juízo (id. 231463), pela testemunha Ilsomar Alencar Guimarães, dando conta de que “no dia dos fatos já depois de terem corrido Edilene disse ao depoente que acreditava que Rubens iria matar a vítima”, ressaltando que “na manhã do dia seguinte Edilene foi na casa do depoente e disse que Rubens havia matado a vítima, não tendo pedido a depoente que não comentasse sobre isso com outras pessoas (…)”.
[...]
A testemunha Sheila Maria Almeida, que se encontrava na noite do crime na companhia de outras testemunhas e do apelado, narra, em Juízo (id. 231517), que “estavam esperando o Rubens para beber e a vítima se aproximou e falou com a Edilene, pedindo ainda um cigarro”, diante da resposta de que não tinha, ela (vítima) então se retirou do local.
Ato contínuo, o apelado
Confirma a exclusão?