Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590762

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: SUSANA ROSA MUSSOI (POLO: Polo ativo);

Advogados: ADRIANO FARIAS PUERARI (OAB: 88802/RS); DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB: 58691/RS);

Conteúdo:

DECISÃO


1. agravos (eDoc 751 e 760) contra decisões (eDoc 730 e 738) que inadmitiram os recursos extraordinários por elas interpostos. Susana Rosa Mussoi e Isabel Cristina Cargnelutti Rossato interpuseram


Os recursos extraordinários (eDocs 657 e 697), nos quais se alega violação ao art. 5º, caput, XXXVI, XLVI e LVII, da Constituição da República, foram formalizados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (eDoc 638).


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, reputo inadmissível o agravo em recurso extraordinário interposto pela recorrente Isabel (eDoc 760), eis que a agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a incidência do óbice da necessidade de revolvimento fático probatório.


Em casos fronteiriços, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes; e ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo:


1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.


Por outro lado, no tocante ao recurso extraordinário interposto pela recorrenteSusana, observo que as alegadas violações às normas contidas no art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição da República, mencionadas nas razões recursais, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento da matéria.


Desse modo, incide, na espécie, o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes: ARE 1.190.029, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.251.329, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.303.528, ministro Luiz Fux; ARE 1.283.108e RE 1.304.032, ministro Dias Toffoli. Ilustra essa orientação, ainda, o seguinte acórdão:


I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.

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ARE 1590762