Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273199

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.

2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial.

3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados.

5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fraçãode aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.

7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é hígida quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da custódia cautelar.

8. Agravo regimental a que se nega provimento” (fls. 1-2, e-doc. 19).


5. Esse acórdão é objeto do presente habeas corpus. O impetrante sustenta a