Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273199
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: nulidade das provas por ausência de observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente.
Argumenta que “a condenação, proferida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, baseou-se fundamentalmente em um frágil reconhecimento fotográfico realizado em sede policial – a partir de imagens de redes sociais – e, posteriormente, em um reconhecimento pessoal em juízo, que, conforme se demonstrará, apenas ratificou o vício de origem” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “a condenação do paciente está fundamentada em prova nula de pleno direito – o reconhecimento fotográfico e pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP – e na presunção de autoria do roubo derivada da mera posse do bem, o que viola frontalmente a presunção de inocência” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “o reconhecimento posterior, em juízo, não é um ato autônomo, mas uma mera ratificação da identificação viciada anterior” (fl. 5, e-doc. 1).
Estes osrequerimentos e pedidos:
“a) O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, superando-se os óbices regimentais em razão da flagrante ilegalidade;
b) A concessão da medida liminar, para o fim de suspender os efeitos da condenação e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Mateus Leandro do Nascimento Garcia;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte:
d) Absolver o paciente da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), por manifesta violação aos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal;
e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja anulado o processo desde o reconhecimento de pessoa, em razão da nulidade absoluta da prova” (fl. 8, e-doc. 1).
Confirma a exclusão?