Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273199
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que ‘As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretaçãode prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia’, e que ‘Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento’.
No caso dos autos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 35/40):
Preliminarmente, quanto ao reconhecimento pessoal feito pela vítima em delegacia, cabe ressaltar que a norma do artigo 226 do Código de Processo Penal trata-se de mera recomendação, a qual deverá ser observada se possível, conforme prevê o próprio dispositivo legal, sendo que o reconhecimento de pessoas não está vinculado necessariamente a esta regra.
Ademais, o réu também passou por reconhecimento em audiência, observando-se as regras do referido artigo, e as provas de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal do réu.
Consigne-se que a Defesa não logrou indicar qualquer prejuízo sofrido, bem como não impugnou durante a audiência o reconhecimento realizado em Juízo para apontar algum vício observado, apenas alegando a nulidade em sede de memoriais, sendo que sequer apontou em que consistiria o vício no procedimento realizado em Juízo, o qual seguiu os ditames legais, conforme gravação. Neste tocante, verifica-se que a defesa fez alegação genérica de nulidade quanto ao reconhecimento em Juízo, não indicando em que ponto teria sido violado o disposto no artigo 226 do CPP ou na Resolução nº 484 do CNJ, apenas alegando que a atitude em solo policial contaminou completamente o ato e consequentemente o reconhecimento em Juízo, pois em ambos os casos não teria sido observado o disposto em Lei, nada especificando quanto ao reconhecimento em Juízo. [...]
Confirma a exclusão?