Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273199
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Assim, AFASTO a preliminar arguida e INDEFIRO o desentranhamento do reconhecimento. [...]
Logo, o conjunto probatório é coerente e apresenta-se com elementos indiciários e de prova concatenados bastantes para autorizar o édito condenatório.
O policial Miguel confirmou que visualizam motocicleta conduzida em alta velocidade e sem placas, decidindo-se pela abordagem, tendo o réu tentado fazer um retorno ao vê- los, sendo então abordado. Verificando pelo chassis da moto, constataram que era produto de roubo, sendo que a vítima reconheceu o abordado como autor do roubo.
A vítima confirmou que foi seguida por uma moto com dois indivíduos até a porta de sua casa e, após acionar o controle do portão eletrônico, foi abordado, estando um dos indivíduos com arma de fogo, que apontou para sua cabeça, sendo revistado e exigida sua mochila, tendo os autores então subtraído sua mochila, sua moto e seu capacete.
Além disso, a vítima reconheceu o réu como um dos autores do roubo.
Consigne-se que a vítima falar o primeiro nome do réu ao se referir ao autor dos fatos em seu relato em nada infirma o reconhecimento feito, tendo ela esclarecido como soube o nome do autor em audiência.
Vale destacar, como reiteradamente se tem decidido, a palavra da vítima, se coerente e uniforme, como no presente caso, deve merecer integral acolhimento.
Assim, se não há prova de que tenha sido a vontade da vítima influenciada por outro motivo que não o de dizer a verdade e não se vislumbra nos autos qualquer indício que ponha em dúvida a sinceridade do seu relato, forçoso é admitir as suas palavras, pela certeza que exprimem, como suficiente à formulação de um seguro juízo de convicção.
Ademais, o réu estava na posse do veículo subtraído da vítima apenas quatro dias após o delito, sendo que o veículo estava sem placas, dificultando a identificação, bem como tentou se esquivar da abordagem policial.
Assim, diante desses elementos, não há que se falar em fragilidade probatória.
A Corte
Confirma a exclusão?