Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273199

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Já a testemunha Miguel Henrique Martins, policial militar, narrou que realizava patrulhamento de rotina e abordaram a moto produto de roubo com o réu. Ele passou em alta velocidade com a moto, sem placas. Foram atrás e quando ele foi fazer um retorno, lograram abordá-lo. Fizeram consulta pelo número do chassis e foi constatado que se tratava de motocicleta roubada. A vítima foi chamada e compareceu na Delegacia, com um vídeo do roubo, e reconheceu o réu como autor da subtração. Mateus disse que havia pegado a moto em uma chácara e estava ‘dando uma volta’. Quando deram sinal de parada, ele estava em alta velocidade e tentou fazer um retorno ao vê-los, mas acredita que ele perdeu o controle e não conseguiu se evadir, tendo sua ação sido rápida e conseguido realizar a abordagem.

Essa a prova oral produzida sob o contraditório.

Embora a fundamentação das instâncias ordinárias tenha utilizado a compreensão de que o art. 226 do CPP constituiria mera recomendação, entendimento que não se harmoniza com a atual orientação desta Corte, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima. As instâncias ordinárias registraram que a vítima reconheceu o paciente em juízo, descreveu detalhadamente a ação delitiva, afirmou que o autor estava com o capacete aberto, que o local tinha iluminação e que a ação foi registrada por câmeras, com entrega de pen drive à autoridade policial. Também se destacou que o paciente foi abordado quatro dias depois, conduzindo a motocicleta subtraída, sem placas, em alta velocidade, e tentou fazer retorno ao avistar a viatura.

No que concerne à suposta indução do reconhecimento pela informação prévia do nome do réu, o Juízo sentenciante enfrentou a questão e, à vista do esclarecimento prestado em audiência pela vítima, assentou que a menção ao prenome não infirmou o reconhecimento, tendo em vista que foi explicado