Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273199

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Constata-se, portanto, que a colocação de outra ou outras pessoas não é imprescindível quando da realização do reconhecimento do réu, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.

Demais, ainda que assim não fosse, é cediço que o reconhecimento feito em solo policial, ainda que virtual, fotográfico, etc., convalidado posteriormente em sala de audiência é perfeitamente válido, não havendo, por óbvio, qualquer afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: ‘Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção’ (RT-666/379).

Por fim, anote-se que a douta defesa não logrou comprovar o efetivo prejuízo advindo dos ditos ato passível de nulidade, como visto alhures, ônus este que lhe competia, uma vez que, em nosso ordenamento jurídico-penal vige o princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’.

Daí porque resta afastada a matéria preliminar. [...]

A autoria é incontroversa.

O réu, em Juízo, é certo, negou o cometimento do crime. Disse que, num domingo, estava em uma praça que tem um campo de futebol na comunidade, e encontrou conhecidos que fariam um ‘churrasco’. Acresceu que estava sem sua carteira e falou que iria buscá-la em sua casa. Um rapaz lhe disse que podia ir com a moto dele. Quando estava chegando em sua casa, a viatura policial lhe deu ordem de parada. Os policiais disseram que a moto era produto de roubo. Ela estava sem placa. Desconhecia sua origem. Foi levado para a Delegacia e colocado sozinho em uma sala.

Mas a prova produzida em ambas as fases processuais os compromete de maneira irrefutável.

Assim é que Ericson Rodrigues Lorenzeti, vítima, reconheceu o réu, sem sombra de dúvidas, tanto na Polícia, quanto em Juízo, como sendo um dos autores do roubo de que fora vítima, e contou como os fatos se deram, tais como descritos na exordial. Disse que sua moto estava na