Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605429
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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6. A formação de relação jurídica válida no processo depende da presença de todos os litisconsortes necessários. Diante da impossibilidade legal de inclusão do INSS no feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
7. Diante da incompetência, a sentença que apreciou o mérito deve ser anulada, com a consequente extinção do feito.” (e-doc. 30; grifos acrescidos).
2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente indica como violado o art. 109, inc. I, da Constituição da República, alegando a competência da Justiça estadual para processar a demanda, tendo em vista que a “relação jurídica de base é entre a servidora e o Município”, muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social seja o destinatário final dos valores recolhidos.
2.1. Sustenta que “eventual compensação ou acerto de contas entre o Município e o INSS é matéria de direito de regresso, que não pode ser oposta à servidora para deslocar a competência e obrigá-la a litigar contra quem não praticou o ato de retenção que reputa indevido”.
2.2. Afirma que a Turma Recursal aplicou mal o Tema nº 779 do ementário da Repercussão Geral, ao determinar a extinção do processo, tendo em vista “os princípios da efetividade do processo, da economia processual e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil”, destacando que, caso mantida a incompetência, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, conforme estabelece o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC, de 2015).
2.3. Relativamente ao mérito, aduz que o “adicional de insalubridade, por sua natureza propter laborem, é pago apenas enquanto perduram as condições especiais de trabalho, não sendo, via de regra, incorporado aos proventos”,razão pela qual entende ser aplicável à hipótese o Tema RG nº 163.
2.4. Ao final, requer que o Supremo Tribunal Federal:
“a) Reconheça a Repercussão Geral da questão
Confirma a exclusão?