Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605429
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e Serviço Municipal de Saúde contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias. Sustentam, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação que versa sobre a legalidade da contribuição previdenciária recolhida ao RGPS; (ii) determinar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, à luz da natureza da contribuição e da presença de ente federal envolvido.
3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte.
4. As contribuições previdenciárias descontadas de servidores municipais vinculados ao RGPS são recolhidas em favor do INSS, o que atrai o interesse jurídico dessa autarquia federal na controvérsia e impõe sua participação como litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, o INSS deve figurar como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem a legalidade de contribuições destinadas ao RGPS, ainda que os descontos sejam realizados por ente municipal.
5. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proíbe expressamente a participação da União e de suas entidades nos processos de sua competência (arts. 5º, II, e 27), inviabilizando a inclusão do INSS no polo passivo no âmbito da Justiça Estadual. Logo, a Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que envolvam a participação do INSS, autarquia federal.
Confirma a exclusão?