Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605429
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
5. As contribuições previdenciárias de servidores municipais vinculados ao RGPS são recolhidas em favor do INSS, havendo a possibilidade de interesse do INSS em integrar a demanda. Logo, caberá à Justiça Federal analisar a legitimidade das partes e a existência de interesse federal na causa.
6. Não é cabível recurso extraordinário para discutir violação a normas infraconstitucionais, como os arts. 4º, 6º e 64, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
7. Além disso, a alegação de ofensa aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da primazia da decisão de mérito não foi objeto de debate e decisão pela Turma Recursal, e não houve oposição de embargos de declaração para buscar manifestação sobre a matéria, o que atrai a aplicação dos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a extinção do feito, inviável a análise do pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia do acórdão recorrido e dos descontos controvertidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inc. I; Lei nº 12.153, de 2009, arts. 5º, inc. II, 27; Lei nº 9.099, de 1995, art. 51, inc. III; CPC, de 2015, arts. 4º, 6º, 64, § 3º, 85, § 11, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 545.199-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/11/2009; RE nº 1.497.197-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16/12/2024;RE nº 1.498.946-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/08/2024; enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
DECISÃO
1.Trata-se de agravo apresentado contra decisão na qual inadmitido recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS VINCULADOS AO RGPS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO
Confirma a exclusão?