Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601209
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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5. O Tribunal de origem aprecia expressamente as alegações deduzidas pela parte recorrente e apresenta fundamentação suficiente para manter as medidas determinadas no cumprimento de sentença.
6. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República exige fundamentação adequada das decisões judiciais, mas não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme fixado no Tema RG nº 339.
7. No acórdão recorrido se reconhece a persistente inércia do Município na implementação da regularização fundiária e considera legítimas as medidas judiciais destinadas à efetividade da política pública e à proteção do direito à moradia digna.
8. A controvérsia relativa à configuração de decisão extra ou ultra petita, bem como à compatibilidade das medidas determinadas com a Lei nº 13.465, de 2017, demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do contexto fático-probatório dos autos.
9. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, por exigir revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária.
10. A alegada violação aos princípios da coisa julgada, legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição quando depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, conforme o Tema RG nº 660.
IV. Dispositivo
11. Agravo não provido.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. “a” do inc. III do art. 102 da Constituição da República apresentado em desfavor de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de
Confirma a exclusão?