Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

5. O Tribunal de origem aprecia expressamente as alegações deduzidas pela parte recorrente e apresenta fundamentação suficiente para manter as medidas determinadas no cumprimento de sentença.

6. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República exige fundamentação adequada das decisões judiciais, mas não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme fixado no Tema RG nº 339.

7. No acórdão recorrido se reconhece a persistente inércia do Município na implementação da regularização fundiária e considera legítimas as medidas judiciais destinadas à efetividade da política pública e à proteção do direito à moradia digna.

8. A controvérsia relativa à configuração de decisão extra ou ultra petita, bem como à compatibilidade das medidas determinadas com a Lei nº 13.465, de 2017, demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do contexto fático-probatório dos autos.

9. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF, por exigir revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária.

10. A alegada violação aos princípios da coisa julgada, legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição quando depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais, conforme o Tema RG nº 660.

IV. Dispositivo

11. Agravo não provido.



DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República apresentado em desfavor de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de