Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra decisão que determinou condições para remoções e demolições no cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Município alega decisão extra petita e ofensa à coisa julgada, além de contrariedade às leis que disciplinam a Regularização Fundiária (REURB).

II. Questão em discussão

A questão em discussão é saber se as determinações do Juízo de origem para o cumprimento da sentença são adequadas e se há violação aos limites da coisa julgada.

III. Razões de decidir

O recurso não merece provimento, considerando a gravidade da ocupação irregular e a necessidade de medidas para a proteção dos moradores. A inércia do Município em resolver a questão da regularização fundiária é evidente, e as medidas determinadas visam garantir o direito à moradia digna. As condições estabelecidas na decisão agravada são pertinentes e necessárias à efetividade da regularização fundiária, não configurando vício extra ou ultra petita.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido.

6. Tese de julgamento: “1. As determinações do Juízo de origem são adequadas e necessárias. 2. A inércia do Município em promover a regularização fundiária viola direitos fundamentais.” (e-doc. 30, p. 2).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 46).


3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os artigos 5º XXXVI; 5º, II; 5º LIV, Art. 2º e 93 IX, todos da Constituição da República de 1988” (e-doc. 58, p. 1).


3.1. Afirma que, “ao decidir além do pedido (decisão extra petita) e incluir medidas que não foram requeridas pelas partes e não constam no título executivo judicial (decisão), o Tribunal de origem feriu o devido processo legal, tanto na sua dimensão formal quanto material” citra petita