Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601209
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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3.2. Salienta que “em nenhum momento o Recorrente pretendeu perpetuar a inércia na regularização fundiária do núcleo. O objeto do recurso trata apenas da demolição das novas construções, o que, conforme já demonstrado, não é objeto da Lei n. 13.465/2017 (em razão do marco temporal - 22/12/2016: art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.465/2017)” (e-doc. 58, p. 20).
3.3. Aduz que “não é verdade que os tópicos da decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença se coadunam com o disposto na Lei n. 13.465/2017! Pelo contrário, tratam-se de demolições de construções clandestinas construídas fora do marco temporal legal e que foram registradas por força do monitoramento mensal que é uma das obrigações impostas liminarmente pelo juiz a quo” (e-doc. 58, p. 21).
3.4. Pede “seja anulado o v. acórdão recorrido de fls. 196/204, ante ao vício de omissão, para o fim de remeter os autos ao Tribunal de Justiça a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado, sanando-se a omissão do julgado, nos limites da lide” (e-doc. 58, p. 23).
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência dos enunciados nº 279 e nº 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 69).
5. O agravante argumenta que “não se aplica a Súmula 636/STF: a pretensão não postula reinterpretação de legislação infraconstitucional para, só então, alcançar a Constituição; ao revés, aponta contrariedade direta aos arts. 5º , XXXVI, II e LIV, 2º e 93, IX da CF/88, tal como delineado nas próprias razões do Recurso Extraordinário. Também não incide a Súmula 279/STF, porque a verificação dos vícios (extrapolação do título, invasão da esfera administrativa e ausência de fundamentação) prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, resolvendo-se pelo confronto normativo entre o título, as decisões e os comandos constitucionais” (e-doc. 74, p. 13).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não
Confirma a exclusão?