Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1601209

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: merece prosperar.


7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.


7.1. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:


1. DA REPERCUSSÃO GERAL

O presente Recurso Extraordinário versa sobre questão constitucional de relevância jurídica, social e institucional, cuja repercussão transcende os limites subjetivos da causa e projeta-se sobre a atuação da Administração Pública em todo o território nacional, especialmente no tocante à execução de políticas públicas de regularização fundiária.

A matéria envolve a necessidade de se preservar a autoridade da coisa julgada (art. 5º , XXXVI, da CF), garantindo a estrita observância dos limites objetivos do título executivo judicial, assegurando a estabilidade das decisões jurisdicionais e o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica, bem como garantir o dever de fundamentação da decisão.

Trata-se, portanto, de garantir que o cumprimento de sentença não seja desvirtuado por decisão que extrapole o conteúdo do título executivo judicial, especialmente quando isso implica na imposição de obrigações não previstas no título executivo judicial, e não previstas em lei.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ora impugnada, ao manter obrigações não contempladas no título executivo judicial, tais como: assistência social prévia, realocação habitacional e logística para remoção de construções novas, dentre outras, também configura violação ao princípio da separação dos Poderes e afronta o artigo 2º , da Constituição Federal, pois insere o Poder Judiciário no campo discricionário da política pública, com reflexo direto no orçamento e na gestão administrativa do ente federado.