Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605598

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de certidão de tempo de contribuição, na qual se pleiteava o reconhecimento do período de 19/03/1992 a 20/03/2005 como tempo especial, em razão da atividade de risco exercida como guarda municipal, com a consequente emissão de nova certidão para averbação no Regime Geral de Previdência Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor, Guarda Municipal, para fins de reconhecimento do labor como especial, considerando a atividade de risco exercida entre 19/03/1992 e 20/03/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a exposição a situações de risco não garante direito à contagem de tempo de trabalho como especial.

4. Não há legislação complementar que regulamente a contagem de tempo especial para guardas municipais, conforme a Súmula Vinculante nº 33 do STF.

5. A atividade de guarda municipal não foi considerada como de risco habitual e permanente, não atendendo aos requisitos para a contagem diferenciada de tempo de serviço.

6. A jurisprudência do STF e do TJPR reafirma que a mera exposição a situações de risco não assegura o direito à aposentadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A mera exposição a situações de risco inerentes à profissão de guarda municipal não garante o direito à contagem de tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria, sendo necessária a comprovação de atividade habitual e permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (e-doc. 122).


2. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violados os arts. 6º, 40 e 201, caput e § 1º, da Constituição da República.


2.1. Discorre sobre as condições de periculosidade em que exercido trabalho de Guarda Municipal, o qual, portanto, tem direito à conversão do tempo especial em comum (e-doc. 130).


É o relatório.