Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607106
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: extensão, com a expropriação dos bens em referência em sua totalidade” (sic, fls. 137-139, e-doc. 764).
3. Foi negado seguimento aorecurso extraordinário pela aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral e o recurso foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 760).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que, “tanto em sede de decisões monocráticas da respectiva Turma ou Câmara Cível, quanto em decisão colegiada, o entendimento tem sido o mesmo, e obstar o seguimento do recurso com base nesse argumento, qual seja, o de que não se esgotaram todas as vias recursais, com todo o respeito, não pode prevalecer, sob pena de se ferir de morte o preceito constitucional” (fl. 10, e-doc. 794).
Salienta “a gravidade dos fatos, com sérias obstruções ao direito da parte Exequente/Agravante, havendo nítida infração às leis que regem o instituto em tela, além, ainda, da nítida inversão de valores por parte da decisão ora objurgada, adicionado ao fator inconteste de que na espécie há uma contradição homérica com relação aos atos processuais havidos no processo executivo, fatores esses que causaram estupefação, não pelo que adveio por parte do comportamento do Agravado ora Recorrido, mas principalmente por parte da Turma prolatora do acórdão regional, vez que não consideraram elementos de primordial importância e interesse para o deslinde da causa” (fl. 11, e-doc. 794).
Reitera que “o juízo singular, infelizmente, e de forma anômala não logrou apreciar as provas e os pedidos nesse sentido aviados pelo Recorrente, não analisando e nem se pronunciando acerca de documentos e de decisão emanada do próprio Tribunal Regional e ainda dos Egrégios Tribunais Superiores (STJ e STF), inclusive mencionado e retificado pelo próprio Ilustre Relator da Turma ou Câmara Cível por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo ora Recorrente (Exequente/Embargante), dando-lhe provimento, mas alterado pelos seus pares na forma do art. 942, do CPC, por maioria” (fl. 11, e-doc. 794).
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