Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1607106
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (e-docs. 712 e 727).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. LIV e LV do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República e sustentou a nulidade do acórdão recorrido, que teria mantido “intacta a arbitrária decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e o que é pior, em total afronta às provas dos autos, no que tange à suposta prescrição intercorrente, com extinção do processo executivo e a exclusão da penhora efetuada sobre os imóveis constritados, algo aterrador ante o resultado” (sic, fl. 3, e-doc. 764).
Pediu o provimento do recurso extraordinário, “reformando o acórdão na integralidade e reconhecendo, inicialmente, a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de segundo grau de jurisdição no que tange ao recurso de apelação aviado pelo Exequente em face da equivocada decisão proferida em grau singelo, e, também, a nulidade da decisão posterior prolatada em relação a ambos os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente, ou, no mérito, reformá-las no sentido de dar provimento aos pedidos constantes das razões ora apresentadas, e ainda nas razões de recurso de apelação e nas razões dos embargos de declaração aviados pelo recorrente,(...) afastando-se, pois, as alegações externadas pelos Executados e acolhidas pela decisão em tela, eis que caracterizado e comprovado se encontra que a execução se deu em relação ao contrato de financiamento sob o n. 0853-058636-0 juntado às fls. 664/668, e não em relação à nota promissória a qual se trata de mera garantia fidejussória como erroneamente alegado, aliado ao fato da ocorrência da equivocada digitalização dos autos principais, com inúmeras irregularidades as quais causaram todo esse tumulto processual, não tendo havido prova da ocorrência da prescrição intercorrente ao contrário do alegado pelos Exequentes, revigorando-se o processo e mantendo-se intacta a penhora e o regular andamento do processo de execução em toda a sua
Confirma a exclusão?