Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607106
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: turma recursal pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 1.530.679-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.3.2025; ARE n. 1.554.549-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.9.2025; e ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024
A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (ARE n. 1.596.232-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 26.5.2026).
Com a aplicação dos Temas 339 e 660 da repercussão geral pelo Tribunal de origem e a não interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nada mais há a ser apreciado por este Supremo Tribunal sobre as questões processuais referentes à alegada ausência de fundamentação e à pretensa afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. Sobre a alegação do agravante de ofensa à “dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna)” (fl. 139, e-doc. 764), a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:
“A despeito da argumentação apresentada pela parte recorrente, no tocante à violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão deduzida não merece prosperar, pois não se extrai do recurso em apreço a demonstração de afronta a tais dispostos constitucionais, porquanto tal alusão se dá apenas de forma reflexa e indireta, o que não é suficiente à abertura de instância.
Confirma a exclusão?