Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607106
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal – Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais – Rejeição da repercussão geral.’ (ARE 748.371 RG, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 06/06/2013, DJ 01/08/2013)
Tema 660 – Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Desse modo, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário ante a ausência de repercussão geral do Tema 660(...)
Acerca da alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, no Agravo de Instrumento n.º 791.292 (Tema 339), a Suprema Corte julgou questão de ordem, proferindo a seguinte decisão:
‘Questão de ordem – Agravo de Instrumento – Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal – Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.’ (AI 791292 QO-RG, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 23/06/2010, DJ 12/08/2010)
‘TESE FIRMADA DO TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’
Confirma a exclusão?