Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590061

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: uma vantagem pecuniária com base em lei inexistente no ordenamento jurídico por força de decisão em ADI viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e a própria repartição de poderes (art. 2º, CF), configurando um gasto público sem causa jurídica legítima.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos, especialmente o que diz respeito à ausência de prequestionamento.


Explico:


Os dispositivos constitucionais mencionados nas peças processuais aviadas pelo recorrente, olvidados pelos embargos de declaração anteriores ao extraordinário, não foram considerados no acórdão recorrido, na medida em que desinfluentes ao desate da questão controvertida.


Ademais, ao atendimento do requisito do prequestionamento não basta a evocação de dispositivos constitucionais pelos sujeitos do litígio. Mais que isso, importa que eles tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento alusivo ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado no ARE 1.395.028, cujo acórdão, da minha relatoria, data de 17 de fevereiro de 2025:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se admite o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos, tidos por suficientes, que respaldam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.