Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590061

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissãoSe, mesmo instado a corrigir o erro material por embargos de declaração, nele persistir, ter-se-á caracterizado o prequestionamento. É necessário, entretanto, que o tribunal superior considere que, efetivamente, houve o erro material, a fim de se ter como configurado o prequestionamento. Se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. prequestionamento ficto.

(Grifei)


Conclui-se, desse modo, que o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, tratando-se de recurso interposto em ação de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Súmula 512/STF).


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


1CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 1625.