Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590061

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 280 e n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 15, fls. 1 e 2):


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Com efeito, os dispositivos constitucionais tidos como violados nas razões de reclamo extraordinário não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como é exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal.

No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal.

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Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Município de Cruzeiro - SP interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 17), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 17, fls. 4 e 6):


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O v. acórdão recorrido, ao analisar a questão, abordou diretamente a tese constitucional, ainda que para negá-la, ao afirmar a prevalência da coisa julgada sobre a declaração de inconstitucionalidade. Portanto, a matéria foi devidamente prequestionada, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 282.

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A controvérsia não reside na interpretação da lei municipal (já declarada inconstitucional), mas sim na definição do alcance de uma decisão do STF em repercussão geral (Tema 733) sobre uma relação jurídica de trato sucessivo. A questão é eminentemente constitucional: definir se a coisa julgada que assegura um benefício de trato continuado, fundamentado em lei inconstitucional, pode ser relativizada.

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