Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1600085
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Importa ressaltar que, em decorrência das alterações promovidas, os Conselheiros do TCE-SP não investigarão as irregularidades apontadas. Eles podem entender que os achados de auditoria não foram suficientes e requerer novas informações, mas em nenhum momento se debruçarão sobre a versão original dos achados de auditoria, porque foram privados da possibilidade de acessar o conteúdo daqueles que realmente foram a campo investigar.
Os Conselheiros não têm como ter ciência dos demais achados de auditoria, uma vez que suprimidos pelas chefias sem a aquiescência daqueles que realmente fiscalizaram.
Vale lembrar que os elementos concretos apresentados pelas recorrentes foram de grande importância e sinalizam prejuízos reais e graves à administração pública, por meio da perda do controle do Estado de São Paulo sob sua malha para as concessionárias, tornando-se verdadeiramente refém delas.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP) é uma das principais autarquias estaduais bandeirantes, com atribuições que abrangem a administração, manutenção e fiscalização de uma vasta rede rodoviária. A gestão eficiente dessa infraestrutura é crucial para garantir a segurança viária, promover o desenvolvimento econômico e assegurar a integração entre as diversas regiões do estado. No entanto, as auditorias realizadas pelas autoras revelaram uma série de falhas administrativas, financeiras e operacionais que comprometeram a execução das atividades do DER-SP. Essas deficiências impactaram negativamente o patrimônio público, os usuários das rodovias e a credibilidade da instituição.
O Tribunal de Contas do Estado deveria ser órgão exemplar, a fim de exercer o controle externo das demais unidades do Estado. Esse viés de ocultar determinadas condutas ilícitas praticadas contra o patrimônio do Estado e suprimir a autonomia dos auditores, não pode ser tolerado, demandando a anulação no âmbito desta ação popular.
Por todo o exposto, fica evidenciado o desvio de finalidade e
Confirma a exclusão?