Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1600085
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
[...]
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, as recorrentes lograram impugnar o fundamento de que se valeu a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.
Explico:
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que as alegações deduzidas na inicial estariam amparadas em projeções hipotéticas e subjetivas, inexistindo demonstração concreta de lesividade ao patrimônio público ou de efetiva violação à moralidade administrativa apta a justificar o cabimento da ação popular.
Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (eDoc 12, fl. 6):
[...]
Ainda que se homenageie a preocupação manifestada pelas autoras quanto à autonomia funcional dos auditores, não se verifica nos autos qualquer demonstração de que as alterações promovidas tenham ensejado efeitos jurídicos relevantes ou causado prejuízos efetivos à Administração Pública.
A narrativa dos fatos está assentada em projeções hipotéticas, que não bastam para caracterizar a lesividade exigida pela Lei nº 4.717/65, sobretudo considerando que a ação popular não é instrumento hábil para controle de mérito administrativo ou revisão de critérios técnicos de relatórios internos.
As autoras populares invocam a tese firmada no Tema 836 da Repercussão Geral (STF), segundo a qual a ação popular
Confirma a exclusão?