Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1600085

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: violação ao que se espera de uma postura proba à luz da moralidade objetiva, insculpida no Art. 37 da Constituição Federal. A decisão do Tribunal Bandeirante viola o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e, portanto, merece ser reformada.

[...]


Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 20, fl. 2):


[...]

Ressalte-se, ademais, que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.

[...]


Irresignadas com a decisão de inadmissibilidade, Mariane Soares Ribeiro Patriota e Claudia Bastos Formigone interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 22), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelas agravantes podem ser extraídos a partir do trecho reproduzido a seguir (eDoc 22, fl. 7):


[...]

Como detalhadamente demonstrado no Recurso Extraordinário interposto, este preenche todos os requisitos de admissibilidade pela alínea “a” do artigo 102, III da CRFB/88. A r. decisão agravada, no entanto, inadmitiu o Recurso Extraordinário, por entender que haveria necessária apreciação de matéria fática (Súmula nº. 279 do STF).

O presente Recurso Extraordinário não busca reexaminar provas, nem mesmo quer cuidar de qualquer matéria de fato. Ao contrário, a discussão cinge-se à matéria de direito.

A tese posta em questão é unicamente: a alteração de relatórios de fiscalização pelas chefia mediatas e imediatas, suprimindo aspectos materiais dos achados de auditoria, significa violação à autonomia funcional necessária ao desempenho das funções de auditoria e, consequentemente, é ato violador do princípio da moralidade administrativa, sendo alcançado pelo instrumento da ação popular.