Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607431
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Na espécie, o requisito do prequestionamento não foi atendido, a atrair a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, ainda que pudesse ser superado aquele óbice, o que não se dá na espécie, não teria êxito a agravante, pois, no voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator adotou os seguintes fundamentos para julgar a improcedência do pedido de recebimento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento:
“Logo, os efeitos financeiros do benefício são fixados na data em que realizado o indenização/complementação das contribuições, não havendo que se falar em pagamento dos valores atrasados desde a DER, como constou da sentença.
Portanto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a data do pagamento da indenização/complementação do período de atividade urbana, como marco inicial do pagamento dos valores em atraso” (fls. 2-3, e-doc. 42).
Rever o decidido pelas instâncias de origem sobre os efeitos constitutivos e financeiros da indenização/complementação das contribuições previdenciárias exigiria a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991), procedimento incabível em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV E XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 660, 734 E 895. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.514.764-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.11.2024).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
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