Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607431

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Argumentou queo próprio texto constitucional assegura a vinculação do segurado especial ao Regime Geral de Previdência Social, mesmo que de forma pretérita, visto que qualquer trabalho prestado, independentemente da sua carga horária, vincula o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do que dispõe os artigos 193 e 194, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do entendimento sedimentado de que o reconhecimento da atividade laboral é regulada pela lei em vigor à época do seu exercício. Deste modo, depois de realizado o trabalho, o trabalhador passa a ter incorporado ao seu patrimônio jurídico, como direito adquirido, a possibilidade de comprovação da atividade junto ao INSS para cômputo em possível aposentação(fl. 9, e-doc. 44).


Sustentou que, apesar de certa a possibilidade de reconhecimento da atividade rural e da sua indenização para fins de cômputo do período em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a negativa de retroação dos efeitos financeiros dessa indenização ao momento da DER, é completamente inconstitucional” (fl. 9, e-doc. 44).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 45).


4. Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede, em juízo de retratação, que seja reconsiderada a decisão agravada, com a consequente admissão e regular processamento do Recurso Extraordinário. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão ora impugnada, requer-se que o presente agravo seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente, para seu provimento e, com isso, dar conhecimento e integral provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante(fl. 8, e-doc. 47).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. Na espécie, não foi atendido o requisito do prequestionamento. A alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição da República mencionados no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido prequestionamento no momento processual adequado. Incidem, na espécie vertente, as