Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598102
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Estadual, notadamente o artigo 128.
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Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e inadequada a fundamentação relativa à repercussão geral da matéria, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 38, fl. 2):
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I.1. Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Paulínia, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E o recorrente deve demostrar, com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral.
Oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional.
Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
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Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 40), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 40, fls. 4, 6, 7 e 8):Prefeito do Município de Paulínia - SP
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A existência de repercussão geral no presente caso foi devidamente demonstrada, em tópico específico do recurso extraordinário interposto (tópico “2”, fls. 416/418 dos autos).
Confirma a exclusão?