Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1598102

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Demonstrou o ora agravante, em seu recurso extraordinário inadmitido na origem, que a matéria recursal possui repercussão geral, pois é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

[...]

Como restou devidamente argumentado no recurso extraordinário inadmitido pela decisão agravada, no v. acórdão impugnado o Tribunal a quo declarou inconstitucional a norma municipal que estabeleceu o pagamento de adicional de risco aos guardas municipais, sob o fundamento de que violaria os princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público, previstos nos art. 118 e 128, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual, os quais constituem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal (art. 37).

[...]

Diante disso, no recurso extraordinário, o ora agravante identificou, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional, apontando que com aquele se busca a reforma do v. acórdão objurgado, defendendo o recorrente que a lei municipal não desrespeita o dispositivo constitucional que foi reproduzido obrigatoriamente na Constituição Estadual.

Não há, assim, que se falar em incidência dos óbices de que tratam as Súmulas 282 e 284 dessa Egrégia Suprema Corte.

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o para inadmitir o apelo extremo.Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices antes evocados permanecem hígidos.


Explico:


A parte recorrente não indicou os preceitos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão objurgado, o que revela a impropriedade do extraordinário proposto com fundamento na alínea “a” do