Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598102
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Demonstrou o ora agravante, em seu recurso extraordinário inadmitido na origem, que a matéria recursal possui repercussão geral, pois é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
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Como restou devidamente argumentado no recurso extraordinário inadmitido pela decisão agravada, no v. acórdão impugnado o Tribunal a quo declarou inconstitucional a norma municipal que estabeleceu o pagamento de adicional de risco aos guardas municipais, sob o fundamento de que violaria os princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público, previstos nos art. 118 e 128, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual, os quais constituem normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal (art. 37).
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Diante disso, no recurso extraordinário, o ora agravante identificou, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional, apontando que com aquele se busca a reforma do v. acórdão objurgado, defendendo o recorrente que a lei municipal não desrespeita o dispositivo constitucional que foi reproduzido obrigatoriamente na Constituição Estadual.
Não há, assim, que se falar em incidência dos óbices de que tratam as Súmulas 282 e 284 dessa Egrégia Suprema Corte.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o para inadmitir o apelo extremo.Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices antes evocados permanecem hígidos.
Explico:
A parte recorrente não indicou os preceitos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão objurgado, o que revela a impropriedade do extraordinário proposto com fundamento na alínea “a” do
Confirma a exclusão?