Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1598102

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: respectivos procuradores municipais. A questão, assim, ultrapassa os interesses exclusivos dos recorrentes e encontra ressonância em diversos entes públicos da Federação.

No acórdão atacado, o órgão jurisdicional de origem concluiu que o pagamento de adicional de risco ao guardas municipais violaria os princípios da moralidade, da razoabilidade, da finalidade e do interesse público.

Tal entendimento causa impacto.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, de 28 de outubro de 2025, reconheceu o impacto econômico e social caracterizadores da repercussão geral. O Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Edson Fachin, julgou procedente pedido formulado na Suspensão de Liminar 1.848/SP para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “até o julgamento definitivo da matéria, como medida de salvaguarda à confiança legítima dos servidores públicos municipais e à continuidade da gestão da segurança pública local, evitando-se, assim, lesão concreta à ordem pública”.

Diante disso, resta certo que a matéria levada à apreciação desse Supremo Tribunal Federal no presente recurso, por expressa previsão legal (art. 1.035, § 1º, do CPC), reveste-se de repercussão geral, pois claramente o acórdão recorrido versa sobre questões relevantes do ponto de vista político, econômico, social e jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.

[...]


O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.