Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598102
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: inciso III do art. 102 da Carta da República. É que o entendimento desta Corte aponta para a imprescindibilidade da indicação expressa dos dispositivos supostamente violados, assim como da demonstração clara das cogitadas violações (AI 390.008 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie).
Assim, por ser inviável a exata compreensão da controvérsia, dada a deficiência na fundamentação do recurso extremo, há que se observar, na espécie, a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o precedente do ARE 1.544.485 AgR, cujo acórdão data de 25 de junho de 2025, Relator o Ministro Cristiano Zanin:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, em razão de a parte recorrente não haver indicado os dispositivos constitucionais violados e de tratar-se de matéria que depende de análise de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais violados inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) determinar se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Confirma a exclusão?