Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo HC 272894

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Argui a existência de indícios de nulidade em plenário do Tribunal do Júri, decorrente do uso indevido de aparelho celular por jurado, circunstância apta a justificar a suspensão cautelar da execução até o julgamento do recurso, nos termos da aplicação subsidiária do item 10 do Tema 1.068/STF.

Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento provisório da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da execução imediata da pena determinada sem fundamentação concreta compatível com o Tema 1.068 do STF.(eDOC 16)


Em 25.5.2026, o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações à autoridade coatora. (eDOC 16)

Nesta Corte, a defesa reitera a alegação de que, após a condenação pelo Tribunal do Júri, houve a determinação de cumprimento imediato da pena com base tão somente no quantumda pena aplicada ao paciente.

Enfatiza que há afronta à tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral.

Aduz que “O TJMG invocou fundamentos cautelares inexistentes na decisão originária, notadamente referências à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade do paciente.” (p. 4)

Afirma, ainda, que há indício de nulidade, “em razão de utilização indevida de aparelho celular por jurado durante a sessão do Tribunal do Júri, circunstância que sequer constou em ata.” (p. 5)

Requer, assim, a concessão da ordem,para determinar a suspensão do cumprimento provisório da pena, até o julgamento do apelo, com a expedição de alvará de soltura.”Subsidiariamente, busca a anulação da sessão de julgamento realizada perante o Tribunal do Júri.

É o relatório.

Decido.


A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

É bem