Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272894
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Deste modo, a decretação da prisão preventiva se fundamentou na redação vigente do artigo 492, I, “e”, do CPP, que autoriza a execução imediata das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando a pena aplicada for igual ou superior a 15 (quinze) anos, veja-se:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (...).
Assim, tendo sido imposta pena superior a 15 (quinze) anos, a decretação da prisão preventiva é cogente, nos termos do citado artigo, não havendo qualquer ilegalidade na medida. Inclusive, a redação do dispositivo não exige qualquer tipo de fundamentação, bastando, frise-se, pena aplicada superior ao limite temporal citado.
[...]
Não me passa despercebida, ainda, a gravidade concreta dos delitos, obtida pelo “modus operandi” (vários disparos de arma de fogo proferidos contra a vítima, tendo o delito se dado mediante promessa de recompensa/pagamento), o que demonstra peculiar reprovabilidade e reforça a necessidade da constrição, como forma de resguardar a ordem pública.
Logo, a prisão, quando necessária, não constitui afronta ao princípio constitucional de inocência, não havendo, no presente caso, motivos hábeis a ensejar o direito de recorrer em liberdade.
Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. ” (eDOC 5)
Inicialmente, registro que, ao contrário do registrado pela impetrante, a prisão imposta ao paciente não é preventiva, mas execução
Confirma a exclusão?