Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272894
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 239.520 AgR, rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.5.2024; HC 239.745 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26.7.2024; e HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo TJMG:
“Extrai-se da sentença (doc. de ordem n.º 30), que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva, em razão de a pena aplicada ser superior a 15 (quinze) anos, em face do que foi manejada a presente ação constitucional.
Examinando detidamente a pretensão contida na exordial, tenho que o paciente não faz jus à revogação da sua prisão, porquanto não vislumbro qualquer irregularidade na r. sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, senão vejamos:
(...) Considerando que a pena aplicada é superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determino a execução provisória da pena, com a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado com validade de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal. Expeça-se a guia de execução provisória (...)
Confirma a exclusão?