Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273236
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: diversas da prisão, expostas no art. 319, caput do CPP” (fl. 11, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao impetrante.
7. No acórdão impugnado nesta impetração, foi realçada a gravidade concreta da conduta, para manter a prisão preventiva do paciente. Consta do voto do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
“Conforme relatado, busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de participação em organização criminosa.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/26):
Prezados Desembargadores.
Diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, a qual foi exarada pelo Ilustre Desembargador Marcio Schlee Gomes, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia e adoto como razões de decidir:
Confirma a exclusão?