Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: constatado na percepção dos valores sem descontos pela ausência no trabalho.

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Em relação à alegada falta de razoabilidade da sanção, verifica-se que a imposição está em consonância com os dispositivos normativos que preveem sanções proporcionais à gravidade do ato e cumpre a função punitiva e pedagógica, visando inibir práticas de improbidade, ao mesmo tempo em que resguarda o patrimônio público e reforça a necessidade de observância estrita aos ditames legais (evento 109, SENT1):

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Em face da gravidade dos fatos, é essencial que as sanções aplicadas sejam proporcionais ao impacto causado pelas condutas ilícitas. A mensuração das penalidades deve considerar não apenas os valores irregularmente percebidos, mas também a extensão dos danos sociais e a necessidade de prevenir condutas semelhantes no futuro.

Nesse viés, a sanção de suspensão dos direitos políticos, em particular, é de fundamental importância para garantir que o agente não possa voltar a ocupar cargos públicos em determinado lapso temporal, minimizando os riscos de reincidência.

O comprometimento ético e moral do réu com os princípios que regem a administração pública é irreparável, o que justifica plenamente a aplicação dessa penalidade.

A multa civil aplicada também é condizente em comparação aos fatos, não tendo sido apresentado nenhum aspecto que possa resultar em redução, pois guarda correspondência não só com a gravidade da conduta, mas também com a própria extensão do dano e proveito financeiro auferido pelo particular (art. 17-C, IV da LIA).

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Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada na origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à presença de dolo específico na conduta e da configuração de prejuízo ao erário. Tal providência, contudo, é inviável em sede de recurso extraordinário, por força do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.