Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597670
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: mérito do Recurso Extraordinário.
O Tribunal de origem também incorreu em equívoco ao afirmar que a matéria seria infraconstitucional.
A controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal, pois: diz respeito à observância do entendimento vinculante do STF sobre a exigência de dolo específico (Tema 1.199, RE 1.267.879), o que decorre da própria força normativa do art. 102, §2º, da CF; e trata da aplicação de sanções desproporcionais, o que afronta princípios constitucionais expressos no art. 1º, caput e III, e no art. 37, caput, da Constituição.
A ofensa, portanto, é direta e imediata à Constituição Federal, e não mera violação reflexa a norma infraconstitucional.
Também não procede a alegação de ausência de prequestionamento.
As matérias constitucionais foram amplamente debatidas nas razões recursais e analisadas no acórdão recorrido. Ainda que o Tribunal não tenha feito menção literal aos dispositivos constitucionais, a discussão acerca da proporcionalidade das sanções e da necessidade de dolo específico — ambas de índole constitucional — foi expressamente enfrentada.
A matéria é dotada de evidente repercussão geral, pois envolve a correta aplicação do Tema 1.199 do STF, com repercussões diretas na uniformização do sistema de improbidade administrativa em todo o país.
A manutenção da decisão agravada implicaria permitir que tribunais locais mantenham condenações fundadas em dolo genérico ou culpa, em afronta à autoridade e eficácia das decisões da Suprema Corte — circunstância que compromete a própria integridade do sistema constitucional.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para inadmitir o apelo extremo.
Confirma a exclusão?