Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Todavia, o recurso extraordinário, cuja subida se pretende destrancar, não reúne condições de admissibilidade, ainda que por motivos diversos daqueles apontados na origem.


Explico:


O Tribunal a quo, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela efetiva presença de dolo específico na conduta do recorrente, assim como pela configuração de prejuízo ao erário, elementos aptos a subsumir a conduta perpetrada ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992.


Confira-se trecho do acórdão recorrido (eDoc 80, fls. 8 e 9):


[...]

Como se vê, o réu apresentou quatro atestados médicos falsos entre 2019 e 2021, para obter licença de saúde e receber remuneração indevida por 16 dias de trabalho, causando prejuízo de R$ 2.935,30 aos cofres públicos, fato apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 24/21 (PAD).

Durante referido PAD, o réu admitiu a falsificação de ao menos um dos atestados e descreveu que obtinha documentos diretamente com uma funcionária do hospital, sem passar por consulta médica.

Os depoimentos de testemunhas e da médica envolvida confirmaram que Murilo não foi atendido e que os atestados foram emitidos de forma irregular ou falsificados, no que não prospera a alegação de que “sempre agiu de boa-fé, acreditando que os atestados eram verdadeiros”.

O réu alegou não ter intenção de abonar faltas e tentou responsabilizar terceiros pelo lançamento de documentos no sistema administrativo (SEI), tese afastada, uma vez que cabia a ele zelar por suas senhas e assinaturas digitais.

O conjunto probatório evidenciou a intenção dolosa do réu de afastar-se do serviço sem prejuízo salarial, configurando ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92.

Ratifico, portanto, a decisão que reconheceu por configurada a improbidade administrativa, dando como suficientemente comprovado o dolo da conduta.

Ademais, o dano ao erário se consubstancia no proveito econômico