Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1597670

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 27, RECEXTRA2.

[...]


Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Murilo Alves interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 102), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 102, fls. 3 e 4):


[...]

É fato que, na petição do Recurso Extraordinário, houve mero erro material na indicação da alínea “c” do art. 102, III, da Constituição Federal, quando o correto seria apenas a alínea “a”.

Trata-se, contudo, de vício formal inócuo, incapaz de comprometer a compreensão da controvérsia ou de inviabilizar a apreciação do recurso. Ora, a má indicação da alínea do permissivo constitucional não torna o Recurso Extraordinário inadmissível, quando do corpo das razões se extrai, com clareza, o fundamento constitucional invocado.

No presente caso, toda a argumentação recursal se constrói em torno de violação direta à Constituição, e não de divergência jurisprudencial ou de validade de ato de governo local. O agravante demonstrou de forma expressa que o acórdão recorrido afrontou:

  • o princípio da legalidade e da segurança jurídica, ao desconsiderar o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199, que exige dolo específico para a configuração do ato ímprobo;

  • os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 1º, caput e III, da CF), ao impor sanções desmedidas e desproporcionais.

Portanto, não se trata de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), mas de mero erro formal sanável, o que não impede a análise do