Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1597670
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Além disso, o deslinde da controvérsia pressupõe a interpretação de legislação infraconstitucional – notadamente da Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) –, medida inadmissível na instância extraordinária.
Por fim, a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revelaria viável porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, conforme determina o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Argumentações genéricas que não demonstrem, no caso específico, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a transcender os interesses dos sujeitos processuais, desatendem à exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Transcrevo, a fim de demonstrar a mencionada insuficiência de fundamentação, o seguinte trecho do recurso extraordinário (eDoc 84, fl. 3):
[...]
Está em causa, no presente recurso, a aplicação de normas infraconstitucionais em afronta direta aos princípios fundamentais da Constituição Federal. A decisão recorrida viola, de forma frontal, o art. 1°, caput e inciso III da CF, precisamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que não se compatibiliza com a imposição de sanções desproporcionais a atos de baixa lesividade social e já reparados.
Além disso, diverge do Tema 1.199 do STF, ao desconsiderar a ausência de provas do dolo específico e do efetivo dano ao erário.
[...]
O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida. Para ilustrar, cito o precedente do ARE 1.102.846 AgR, cujo acórdão data de 10 de agosto de 2018, Relator o Ministro Edson Fachin:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
Confirma a exclusão?