Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1592442

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, os recorrentes lograram impugnar os fundamentos de que se valeu a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice sumular antes evocado permanece hígido.


Explico:


Verifica-se que o Tribunal a quo, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda, assentando que a parte autora postula a complementação da pensão por morte deixada por seu companheiro, ex-funcionário da extinta Autarquia Estadual − Comissão Estadual de Energia Elétrica − sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, tendo se desligado da empresa por aposentadoria, vindo a falecer posteriormente” (eDoc 136, fl. 2).


Nesse contexto, dada a rescisão do contrato de trabalho com a aposentadoria do de cujus, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a ação revisional foi proposta apenas contra as sucessoras da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) – entidades patrocinadoras –, sem a inclusão da entidade previdenciária legitimada no polo passivo.


Assim, rever o posicionamento adotado na origem, especificamente quanto ao objeto da discussão travada na lide e à existência de pretensão destinada a obter complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, bem como à necessidade de extinção do processo por ilegitimidade passiva das rés, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas.


Incide, portanto, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Conclui-se, desse modo, que a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.