Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1592442

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Com efeito, não prospera a afirmação da decisão, uma vez que todos os fatos envolvidos na discussão proposta já foram devidamente consignados nos autos, a motivação é totalmente nula, pois invoca a Súmula 279 da Suprema Corte sem explicar por que ela incidiria especificamente no caso em tela, o que seria essencial para que se considerasse a decisão fundamentada.

Ademais, a decisão recorrida não se manifestou sobre as causas de repercussão geral suscitadas, tendo ignorado também esse ponto de admissibilidade do recurso.

A rigor, portanto, não houve juízo de admissibilidade, mesmo no que tange às violações constitucionais suscitadas, pois não se admite como fundamento a simples afirmação de que a apreciação do recurso demandaria revolvimento de fatos desacompanhada de uma demonstração idônea de como essa fundamentação se aplica ao caso em tela.

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Consequentemente, é inaplicável ao caso em tela a Súmula 279 do STJ, restando superadas, portanto, as razões da decisão agravada, que a rigor não se prestam a argumentar contrariamente aos pontos levantados no recurso do autor, tendo em conta que são totalmente genéricas e sequer dão conta de provar que houve uma efetiva análise dos pontos suscitados no recurso.

Ademais, em relação à decisão do r. despacho em negar seguimento ao recurso extraordinário da autora no que diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar a presente lide, a agravante reafirma, perante esse E. Colegiado, que o caso presente não pode ser analisado com base na decisão proferida em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 190.

Isso deve-se ao fato de que, diferentemente do caso objeto de recurso repetitivo Tema 190/STF, no presente, se verifica a inexistência das premissas fáticas necessárias para se aplicar o entendimento exarado no RE 586.453, ressalva essa que tem o condão de afastar a aplicação do Tema 190/STF.

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Por fim,